Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Pessoa física e pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física e pessoa jurídica (autores em ação de indenização por danos materiais), sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante pessoa física demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (ii) analisar se a pessoa jurídica agravante comprovou a incapacidade financeira de suportar os encargos processuais. III. Razões de decidir 3. O CF/88, art. 5º, LXXIV e o art. 99, §2º, do CPC/2015 condicionam a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos, podendo o juiz indeferir o benefício diante de elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 4. Em relação ao agravante pessoa física, as declarações de imposto de renda indicam patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 e movimentações bancárias expressivas (recebimento de diversos valores via Pix, como R$ 23.000,00 em 15/05/2024). Esses elementos infirmam a presunção de pobreza jurídica. 5. Quanto à agravante pessoa jurídica, o balanço patrimonial demonstra lucros acumulados de R$ 286.756,99 e saldo bancário superior a R$ 150.000,00, configurando plena atividade financeira, sem comprovação da alegada ruína decorrente de golpes financeiros, conforme alegado. 6. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 481/STJ, reconhece a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado no caso em exame. 7. A nova legislação processual permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade quando os elementos dos autos não comprovam os pressupostos necessários, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de pobreza (art. 99, §2º, CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo insuficiente a simples alegação de pobreza. A pessoa jurídica deve demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88e na Súmula 481/STJ. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade com base em elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme o art. 99, §2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º; Lei Estadual 11.608/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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