Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas bloqueadas via SISBAJUD. O agravante alega que o valor bloqueado, proveniente de ganhos autônomos, é destinado à sua subsistência.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado via SISBAJUD, em função da alegação de destinação à subsistência do devedor.III. Razões de decidir1. O valor bloqueado é oriundo de trabalho autônomo destinado à subsistência do devedor, o que garante sua impenhorabilidade conforme o art. 833 IV do CPC.2. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade salarial, mas deve-se preservar o mínimo existencial do devedor e sua família.3. O extrato bancário demonstrou que o saldo bloqueado é utilizado para a subsistência, sendo a única conta bancária do agravante.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua imediata liberação.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores oriundos de trabalho autônomo é garantida quando destinados à subsistência do devedor, conforme disposto no CPC, art. 833, IV, respeitando-se a Teoria do Mínimo Existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.11.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0077161-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0078691-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0100321-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0089381-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 17.03.2025; Súmula 7/STJ.... ()
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