Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 449.3590.4632.8356

1 - TJPR Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Devolução de veículo em ação de busca e apreensão. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, na qual a parte executada alegou a inexistência de justificativa para a devolução do veículo apreendido e excesso na execução dos valores devidos, além de contestar a improcedência do pedido de busca e apreensão. A decisão recorrida determinou a devolução do veículo ao exequente e a correção dos cálculos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão que determina a devolução de veículo apreendido em ação de busca e apreensão é válida, considerando a alegação de abusividade na cobrança de encargos e a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A devolução do veículo é consequência lógica da descaracterização da mora, em razão da abusividade na cobrança dos encargos contratados.4. A decisão agravada não ofende a coisa julgada, pois a não procedência do pedido de busca e apreensão e a restituição do bem decorrem da abusividade nos encargos.5. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, e não apenas a partir da intimação do devedor.6. A taxa de juros cobrada é superior ao triplo da taxa média de mercado, configurando abusividade.7. O recurso foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.Tese de julgamento: A devolução do veículo em ações de busca e apreensão não requer determinação expressa no acórdão, sendo consequência lógica da descaracterização da mora em razão da abusividade na cobrança de encargos contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I, e CPC/2015, art. 1.022; Decreto Lei 911/1969, art. 2º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; TJPR, Apelação Cível 0008038-26.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0022588-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 16.09.2022; Súmula 14/STJ.... ()

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