Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA POR FALTAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. ATESTADO PARTICULAR SEM HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação ajuizada por servidor público municipal visando à restituição de valores descontados em folha de pagamento, bem como à indenização por danos morais, sob alegação de indeferimento tardio de atestados médicos e afastamentos devidamente justificados. O Município de Curitiba sustentou que o procedimento legal para concessão de licença médica não foi observado e que os descontos decorreram de ausências não acobertadas por licença legalmente válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no indeferimento parcial de afastamento médico do servidor, com base em documentação particular apresentada por via digital; (ii) estabelecer se o Município deve indenizar a parte autora pelos valores descontados e por supostos danos morais decorrentes da negativa administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal (Lei 3.963/1971) exige, para concessão de licença para tratamento de saúde superior a três dias, a realização de perícia médica oficial, sendo incabível a vinculação da administração a períodos indicados apenas em atestados médicos particulares não homologados.4. Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam o cumprimento integral do procedimento previsto, tampouco demonstram a existência de erro ou abuso por parte da administração no indeferimento parcial do afastamento.5. Não há nos autos prova de que a autora aguardava perícia ou desconhecia a necessidade de complementação documental, sendo ônus seu apresentar evidências que infirmassem a presunção de legalidade dos atos administrativos (art. 373, I, CPC).6. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR reconhece que a perícia médica oficial é exigência legal para afastamento superior a três dias, e que atestados médicos particulares não geram efeitos administrativos automáticos.7. A alegação de danos morais não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de prova de arbitrariedade ou ilegalidade nos atos da administração pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A concessão de licença para tratamento de saúde por período superior a três dias exige inspeção médica oficial, nos termos da Lei Municipal 3.963/1971; 2. Atestado médico particular não homologado por perícia oficial não vincula a administração pública quanto à concessão de licença ou à dispensa de comparecimento; 3. A ausência de comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais ou morais.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/2015, art. 373, I; Lei 3.963/1971 (Município de Curitiba), arts. 2º e 3º; Decreto Municipal 594/2014, arts. 12 e 13; Decreto Municipal 975/2021, art. 2º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0016486-46.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 04.03.2024.... ()
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