Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVAM POSIÇÃO ECONÔMICA COMPATÍVEL. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO BASTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA NR 15 ANEXO 14 MEDIANTE LAUDO PERICIAL. LAUDO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO ATESTA LABOR EM CONDIÇÕES SALUBRES. INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS BASEADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidor público municipal do cargo de Analista em Administração e Planejamento, insurgindo-se contra sentença de improcedência em ação de cobrança, na qual buscava o pagamento de adicional de insalubridade, alegando condições insalubres de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho alegadas; e (ii) analisar se as provas apresentadas, em especial a prova testemunhal e o laudo técnico, são suficientes para comprovar o direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita foi concedida com fundamento no CPC, art. 98, diante da comprovação documental de hipossuficiência econômica (movs. 12.2 a 12.22 - autos do recurso), não havendo elementos que desabonem a alegação de incapacidade financeira da parte recorrente. 4. O adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), exige comprovação técnica específica mediante laudo pericial que ateste condições insalubres no ambiente de trabalho. 5. O laudo técnico produzido pelo município conclui pela inexistência de condições insalubres no exercício das funções desempenhadas pela parte autora, apontando ambiente laboral salubre. 6. A prova testemunhal apresentada não é suficiente para substituir o laudo pericial, sendo imprescindível a avaliação técnica para a caracterização de insalubridade. 7. O adicional de insalubridade não pode ser presumido com base no cargo ocupado, pois depende das condições concretas de trabalho do servidor. 8. O princípio da isonomia não autoriza a majoração de vencimentos sem previsão legal específica, conforme estabelece a Súmula Vinculante 37/STF. 9. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, conforme previsto no CPC, art. 373, I, não comprovando o direito alegado. 10. Aplicação da Lei 9.099/95, art. 46, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante declaração de hipossuficiência e comprovação documental, desde que não haja elementos que desabonem a alegação de incapacidade econômica. 2. O adicional de insalubridade somente pode ser concedido mediante comprovação técnica por laudo pericial específico, conforme exigência do Anexo 14 da NR-15. 3. O ônus da prova da insalubridade recai sobre o servidor requerente, nos termos do CPC, art. 373, I. 4. O princípio da isonomia não permite a majoração de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal específica, conforme Súmula Vinculante 37/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 46; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: - STF, Súmula Vinculante 37/STF; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0006235-42.2018.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.10.2021; TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo 0000962-86.2023.8.16.0069, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0009857-47.2023.8.16.0130, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0008654-50.2023.8.16.0130, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 12.07.2024.... ()
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