Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 438.9436.0496.4895

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. CONSTRUÇÃO EM ESTADO DEPLORÁVEL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO LOCADOR. SENTENÇA REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO (1), DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO AO APELO (2), DO REQUERIDO.I.

Caso em exame. Apelações Cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência da pretensão de cobrança da locatária, condenando o locador, requerido, ao pagamento de valores a título de indenização por benfeitorias úteis realizadas no imóvel locado, desde que comprovadas, até a data da homologação de acordo firmado entre as partes em ação de despejo.II. Questão em discussão. Verificar se a locatária tem direito à indenização por benfeitorias úteis realizadas no imóvel locado, independentemente de autorização expressa do locador, e se a transação homologada em juízo, em 2012, pode ser interpretada como renúncia tácita à cláusula que exigia referida autorização.III. Razões de decidir1. A pretensão relativa à indenização pela realização de benfeitoria necessária no imóvel locado, qual seja, pintura das paredes, assim como, a alegação de necessidade de reparos no bem, em razão de encontrar-se a construção em estado deplorável, não foram objeto de análise pelo juízo de origem, pois apresentadas somente na apelação, impedindo sua apreciação em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c CPC, art. 1.014).2. Nos termos da Lei 8.245/1991, art. 35, salvo disposição em contrário, somente as benfeitorias necessárias realizadas sem autorização e as úteis autorizadas pelo locador são passíveis de indenização.3. Não tendo o locatário de desincumbido do ônus de comprovar a manifestação de autorização escrita pelo locador para execução de benfeitorias necessparias, como previsto no contrato de locação firmado entre as partes e reiterando no instrumento de transação firmado entre as partes anteriormente, na forma do art. 373, I/CPC, prevalecem as disposições contratuais estabelecidas, tendo-se por improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial.IV. Dispositivo e tese.4. Apelação Cível da autora à que se nega provimento, dando-se provimento ao recurso de Apelação interposto pelo requerido, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente a pretensão inicial invertendo-se os ônus da sucumbência.Tese: As benfeitorias úteis somente são indenizáveis se autorizadas expressamente pelo locador, de modo que, não demonstrado pela autora ter recebido autorização por escrito do locador (art. 373, I/CPC), o fato de as partes terem transigido sem expressa disposição a respeito, não s configura renúncia ao direito do locador de recusar o pagamento de indenização por benfeitorias úteis realizadas sem sua autorização.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 373, I; 508; 1.013, § 1º E 1.014; Lei 8.245/91, art. 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0004992-25.2019.8.16.0193, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 11.03.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0019311-55.2020.8.16.0001, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.02.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0047750-03.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 28.08.2023.... ()

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