Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão por ausência de fundamentação e homologação de laudo pericial. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação apresentada por instituição financeira e homologou cálculos periciais.II. Questão em discussão2. São duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o laudo pericial homologado apresenta equívoco por não realizar o desconto do saldo original existente na conta em relação ao saldo recalculado, além de não ter observado os prazos indicados pelo Banco Central para a compensação dos cheques. III. Razões de decidir3. Da nulidade: A decisão atacada foi devidamente fundamentada analisando, ainda que sucintamente, as matérias controvertidas e não se limitou a desconsiderar os argumentos da parte. Ausência de nulidade.4. Do Laudo Pericial: O laudo pericial homologado não apresenta vícios, pois pautou-se nos extratos bancários fornecidos pela instituição financeira e considerou todos os lançamentos existentes na conta.5. Da compensação: A ausência de prova de anterior saque do saldo credor, não há que se falar em compensação quando do recálculo. 6. Da data da compensação: Inexistindo nos autos a cópia dos cheques, escorreito o cálculo apresentado pelo perito que considerou como a data de compensação aquela constante nos extratos bancários.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Fundamentação sucinta, mesmo que contrária ao interesse da parte, não revela ausência de fundamentação passível de, por nulidade, cassação. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CF/88, art. 93, IX; Lei 7.357/1985, art. 32 e Lei 7.357/1985, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0078537-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 01.03.2024.... ()
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