Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 435.0726.8420.3768

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. CITAÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE NOVE ANOS. PENHORA SUPERVENIENTE QUE NÃO REABRE PRAZO JÁ EXAURIDO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONVERSÃO EM INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. DEMAIS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, na forma do CPC, art. 918, II, em que foram alegadas a impenhorabilidade do bem de família, a novação da dívida, a onerosidade dos encargos de mora e a ilegalidade da capitalização diária de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se os embargos à execução são tempestivos; (iii) se a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser conhecida mesmo em embargos intempestivos; e (iv) se é cabível a fixação de honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de maneira adequada e satisfatória os fundamentos da sentença, não se tratando de simples alegações genéricas.2. No mérito, verifica-se a flagrante intempestividade dos embargos à execução. Conforme o CPC, art. 915, o prazo para oposição dos embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido. No caso concreto, a citação da parte executada ocorreu em 20.11.2015, com juntada dos mandados cumpridos em 27.11.2015, mas os embargos foram opostos apenas em 29.11.2024, mais de nove anos após o transcurso do prazo legal.3. A penhora superveniente de bem imóvel, embora exija a intimação do executado (art. 841, CPC), não tem o condão de reabrir o prazo para oferecimento dos embargos à execução que já se encontrava exaurido.4. Nada obstante, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo preclusão, pode ser conhecida mesmo em embargos intempestivos. A jurisprudência reconhece que, nestes casos, o juiz, em vez de simplesmente indeferir liminarmente os embargos (CPC, art. 918, I), deve convertê-los em mera petição e apreciar a alegação.5. Assim, impõe-se a cassação parcial da sentença para que seja conhecida e analisada a alegação de impenhorabilidade do bem de família, processando-a como simples incidente nos próprios autos da execução, e não como embargos autônomos.6. Quanto às demais matérias (novação da dívida, onerosidade dos encargos de mora e ilegalidade da capitalização diária de juros), o recurso fica prejudicado pelo reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, mantendo-se a condenação da parte embargante ao pagamento das despesas e custas processuais.7. Considerando que houve a citação do embargado para apresentação de contrarrazões, devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte embargada, conforme entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para: (i) cassar a sentença apenas no tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, convertendo, especificamente quanto a esta matéria, os embargos à execução em incidente de impenhorabilidade, a ser processado nos próprios autos da execução; e (ii) devido ao não conhecimento do recurso em relação às demais matérias arguidas nos embargos à execução, fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária.Tese de julgamento: (i) a penhora superveniente de bem imóvel não reabre o prazo para oposição de embargos à execução já exaurido; (ii) a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida mesmo em embargos à execução intempestivos, devendo ser convertida em incidente a ser processado nos próprios autos executivos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 231, II, 841, 915, 918, I e II, 932, III, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJ-SC - AC: 03009666620188240016.... ()

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