Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 434.0418.6391.3026

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do CPC, art. 485, III.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa, diante da ausência de manifestação da parte exequente, e a necessidade (ou não) de requerimento do executado, especialmente quando não opostos embargos à execução.III. Razões de decidir3. A extinção do feito por abandono foi precedida de dupla intimação válida, tanto do procurador quanto pessoal do exequente, com expressa advertência.4. A intimação realizada por serventuário da Justiça, nos termos de Portaria do Juízo, é válida, tratando-se de ato ordinatório, conforme previsto nos arts. 152 e 203, §4º, do CPC, e CF/88, art. 93, XIV. Jurisprudência do STJ neste sentido. 5. Ausente embargos à execução, não há litígio instaurado, o que torna dispensável o requerimento da parte adversa, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ.6. Restando comprovado o abandono pela inércia injustificada do exequente, correta a extinção sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «É válida a extinção do processo por abandono da causa quando precedida de intimação válida do procurador e da parte, ainda que por ato ordinatório, sendo dispensável o requerimento do executado se não houver embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, XIV, CPC, art. 152, VI, 485, III, e CPC, art. 485, § 1º e § 6º.Jurisprudência relevante citada :STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, TJPR, Apelação Cível 0004634-07.2009.8.16.0033, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006277-71.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0006596-42.2009.8.16.0170, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2018; TJPR - 18ª Câmara Cível, 0005977-86.2022.8.16.0193, Relator Desembargador Vitor Roberto Silva, J. 22.04.2024, TJRS, Apelação Cível, 50002225520108210038, Vigésima Câmara Cível, Relator Fabiane Borges Saraiva, J 27.03.2025, TJDFT 1837305, 0717072-81.2023.8.07.0001, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª TURMA CÍVEL, J. 03.04.2024, Súmula 240/STJ.... ()

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