Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 433.8728.2257.2297

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE QUE O BEM PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE RESIDE NO BEM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 18.182 do CRI de Matinhos/PR, sob o argumento de que não se tratava de bem de família, uma vez que a devedora não comprovou ser o único bem e a sua residência no local. A agravante requer a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, apresentando documentos que, segundo ela, demonstram que o imóvel é utilizado como moradia permanente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família, considerando a alegação da devedora de que reside no local e que este é seu único bem destinado à moradia permanente.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da agravante e sua família, configurando-se como bem de família.4. A documentação apresentada pela agravante comprova a residência no imóvel, incluindo contas de água e energia em seu nome.5. A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei 8.009/1990, salvo exceções que não se aplicam ao caso.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando que sirva de residência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 18.182.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme disposto na Lei 8.009/1990, é reconhecida quando o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor e de sua família, independentemente de ser o único bem de propriedade do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXXIV, e 6º; Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023200-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051747-65.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070642-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038585-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0097572-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024.... ()

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