Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.7503.3605.9671

1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte de origem, ainda que instada mediante a oposição de embargos de declaração, omitiu-se na apreciação completa da matéria posta em discussão, notadamente sobre qual a natureza jurídica estabelecida pela norma coletiva das gratificações de praticagem e de função, recebidas pelo Reclamante. II . Demonstrada violação da CF/88, art. 93, IX. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação da CF/88, art. 93, IX) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela Reclamada, que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (CPC/2015, art. 371), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. III. No presente caso, necessário se faz que a Corte Regional se manifeste a respeito de qual seria a natureza jurídica estabelecida em norma coletiva para as gratificações de praticagem e de função, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, de modo a se definir o último salário do empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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