Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 431.6269.6342.4072

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiros. Penhora de imóvel e responsabilidade pelas custas processuais. Recurso de apelação interposto por Nilton Cesar Papini desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel, e condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O embargante alegou ter adquirido o imóvel por contrato de promessa de compra e venda, contestando a responsabilidade pelas despesas processuais e a validade da penhora, que teria sido realizada indevidamente pelo Banco do Brasil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de matrículas de um imóvel pode ser imputada ao Banco do Brasil, que realizou a penhora com base em informações disponíveis, e se a sentença que determinou o levantamento da penhora e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A duplicidade de matrículas do imóvel não pode ser imputada ao Banco do Brasil, que agiu de boa-fé ao realizar a penhora com base na matrícula existente.4. O Banco do Brasil não apresentou resistência à desconstituição da penhora, o que justifica a manutenção da sentença que desproveu os embargos de terceiros.5. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, §11º do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando os honorários devidos pelo apelante ao procurador da parte apelada em 2%.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, considerando o cumprimento dos deveres legais de registro da transferência do bem e a resistência da parte embargada em manter a penhora sobre o imóvel cujo domínio foi transferido para terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 303; Lei 6.015/1973, art. 212.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 19.10.2005; Súmula 303/STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017078-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 30.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto por Nilton Cesar Papini foi negado. Ele pedia a mudança da decisão que determinou o levantamento da penhora de um imóvel e que ele pagasse as custas do processo. O tribunal entendeu que a responsabilidade pela penhora não era do banco, pois este agiu corretamente ao buscar informações sobre o imóvel. Além disso, a duplicidade de registros do imóvel não foi culpa do banco, e a parte embargante cumpriu suas obrigações legais. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e os honorários devidos ao advogado do banco foram aumentados em 2%.... ()

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