Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR SIMULAÇÃO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL.I. CASO EMEXAMEApelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato jurídico e indenização, em razão da alegação de simulação na venda de imóvel, realizada por procurador, e a consequente solicitação de indenização por lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve simulação nos negócios jurídicos que envolveram a venda e permuta do imóvel, o que justificaria a declaração de nulidade dos atos e a condenação dos apelados ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Configura inovação recursal inadmissível o pedido alternativo de conversão do valor do imóvel em indenização formulado apenas em sede de apelação, quando ausente pretensão equivalente na petição inicial, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição.III.II. A revogação de procuração outorgada por instrumento público exige, no mínimo, igual solenidade formal ou notificação inequívoca ao mandatário, não sendo eficaz documento particular com expressões genéricas e finalidade ambígua.III.III. Documento particular com simples menção à «suspensão da venda de imóvel, sem elementos formais de revogação e contendo anotações de natureza financeira, não constitui meio idôneo para revogar procuração com poderes específicos outorgada por escritura pública.III.IV. Os atos praticados pelo mandatário antes da efetiva revogação dos poderes são plenamente válidos, não sendo oponível ao terceiro de boa-fé eventual revogação do mandato da qual não teve conhecimento, nos termos dos CCB, art. 686 e CCB, art. 689.III.V. Quando o imóvel já foi objeto de negócios jurídicos anteriores, realizados pelo mandatário com poderes específicos e sem objeção do mandante à época, não se pode alegar posteriormente a invalidade da venda por suposta suspensão tardia e informal dos poderes de representação.III.VI. A alienação de imóvel realizada por mandatário com poderes específicos, dentro dos limites estabelecidos na procuração e por valor superior ao mínimo estipulado pelo mandante, não configura simulação, sendo juridicamente válida nos termos do CCB, art. 653.III.VII. A ausência de registro imediato de escritura pública de compra e venda por parte do adquirente, com posterior transferência direta na matrícula imobiliária do proprietário original para o terceiro comprador, constitui prática amparada pelo princípio da continuidade registral e não caracteriza, por si só, simulação do negócio jurídico.III.VIII. A subprecificação de imóvel em escritura pública, embora possa ter repercussões tributárias, não contamina a manifestação de vontade em relação à transferência da propriedade do bem quando demonstrada a quitação dos valores efetivamente pactuados, conforme estabelece o art. 167, §2º, do Código Civil.III.IX. Não configura simulação negocial, nos termos do CCB, art. 167, a sequência de alienações de imóvel por preços compatíveis com o mercado, com efetiva quitação dos valores e transferência da propriedade, ainda que a escrituração definitiva tenha ocorrido diretamente entre o primeiro vendedor e o último adquirente.III.X. A pretensão indenizatória por danos morais e materiais pressupõe a demonstração da conduta ilícita, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, sendo inviável seu acolhimento quando não configurada a simulação negocial alegada, independentemente da possibilidade de transmissão do direito à indenização aos herdeiros, conforme Súmula 642/STJ.III.XI. A interpretação divergente acerca de declarações prestadas pela parte contrária não configura litigância de má-fé, sendo necessário, para tal condenação, a comprovação empírica do elemento subjetivo de causar dano à parte adversa ou induzir o juízo a erro, conforme entendimento do STJ, não bastando mera discordância sobre o alcance probatório das manifestações processuais.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASLegislação: CC/2002, arts. 682, 686 e 689;CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência: TJPR, Apelação Cível, 0009711-73.2021.8.16.0001, Rel. DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024; TJPR, Apelação Cível, 0000636-42.2022.8.16.0173, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 14.05.2024;STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.10.2024; Súmula 642/STJ.... ()
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