Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA TAP. FAMÍLIA DE NACIONALIDADE MARROQUINA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ESCALA EM PORTUGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VISTO DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBAIXADA PORTUGUESA QUE NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pela TAP Air Portugal contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de uma família de nacionalidade marroquina, impedida de embarcar em voo com destino ao Marrocos, com escala em Lisboa, sob a alegação de necessidade de visto de trânsito.2. O juízo de primeiro grau entendeu que a exigência de visto de trânsito pela companhia aérea foi indevida e sem respaldo normativo, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade civil da recorrente pelos danos causados aos consumidores.3. A sentença recorrida fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada autor, bem como determinou o ressarcimento dos danos materiais comprovados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de visto de trânsito pela companhia aérea era devida e, em caso negativo, se a conduta caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da recorrente pelos danos suportados pelos passageiros.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O transporte aéreo internacional é regulado pelas disposições das Convenções de Montreal e de Varsóvia, todavia, a limitação da responsabilidade do transportador está adstrita às hipóteses taxativamente previstas nos tratados internacionais. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso as disposições da Lei 8.078/1990 (CDC - CDC), considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes.6. Conforme informações disponibilizadas pela Embaixada Portuguesa, não havia, à época dos fatos, exigência de visto de trânsito para passageiros marroquinos que realizassem conexão no Aeroporto de Lisboa sem sair da área de trânsito internacional. Assim, a exigência imposta pela recorrente mostrou-se indevida e sem respaldo normativo.7. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços está prevista no CDC, art. 14, que impõe a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, o art. 6º, VI, do mesmo diploma legal, assegura a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo consumidor.8. A recusa injustificada de embarque causou evidentes prejuízos materiais e morais à família, que teve sua viagem frustrada e enfrentou transtornos e abalo emocional. Os danos morais são evidentes e extrapolam o mero dissabor, justificando a indenização arbitrada na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.10. Tese de julgamento: «A exigência de visto de trânsito por companhia aérea sem respaldo normativo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do transportador pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.... ()
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