Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Direito à segunda promoção funcional de servidora embargada. Omissão. Inexistência. Pretensão de revolvimento do próprio mérito do julgado. Impossibilidade nesta via recursal. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o direito da servidora embargada à segunda promoção funcional, conforme a Lei Estadual 13.666/2002, independentemente do requisito de 25 anos de efetivo exercício estabelecido pelo Decreto Estadual 3.739/2008, que foi publicado posteriormente ao momento em que a servidora fez jus à promoção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste analisar sobre a exigência de 25 anos de efetivo exercício, imposta pelo Decreto Estadual 3.739/2008, é legítima para a promoção funcional de servidora aposentada, considerando que a Lei Estadual 13.666/2002 não previa tal requisito.III. Razões de decidir3. O Decreto Estadual 3.739/2008 institui requisito temporal não previsto na Lei Estadual 13.666/2002, caracterizando inovação indevida.4. A exigência de 25 anos de efetivo exercício para promoção é inaplicável, pois a servidora já havia cumprido os requisitos legais antes da vigência do referido decreto.5. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do CPC, art. 1.022.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A exigência de requisito temporal para promoção funcional prevista em decreto posterior à data de cumprimento dos requisitos legais pela servidora é incabível, uma vez que o decreto regulamentar não possui efeitos retroativos e não pode inovar na ordem jurídica em detrimento do direito adquirido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, 927, III, e CPC/2015, art. 985, I e II; Lei 13.666/2002, art. 10; Decreto Estadual 3.739/2008, art. 4º, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0097363-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 13.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003247-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 16.04.2024.... ()
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