Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO PELA QUAL CONSIGNOU-SE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL. RECURSO DOS DEVEDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se consignou a ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Os executados, ora agravantes, argumentam que não foi observada a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal do defensor e pedem a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de embargos à execução implica a nulidade da decisão, em que determinado o prosseguimento da execução, e a necessidade de reabertura de prazo para defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, após a habilitação da Defensoria Pública, houve o decurso do prazo do mandado de citação do sistema Projudi.4. É prerrogativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná a intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico.5. O prazo para a Defensoria Pública apresentar embargos do devedor teria início apenas após a intimação do defensor, o que não ocorreu na hipótese, em afronta aos arts. 183 e 186, §§1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a decisão agravada e determinar a abertura de prazo para apresentação de embargos do devedor, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública.Tese de julgamento: «A intimação pessoal da Defensoria Pública é imprescindível para o início da contagem do prazo em dobro para a apresentação de embargos do devedor, conforme previsto nos arts. 183 e 186, §§ 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 1º, e CPC, art. 183, § 1º; Lei Complementar 80/1994, art. 4º, V; Lei Complementar 136/2011, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/5/2021.... ()
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