Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Mandado de segurança. Limitação da utilização de créditos de ICMS em operações de transporte rodoviário coletivo. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança impetrado para permitir a utilização ilimitada de créditos de ICMS referentes a operações de transporte rodoviário coletivo, em razão de restrições impostas pela Resolução SEFA 101/2024 e pelo Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, que estabelecem limites para a apropriação desses créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a limitação da utilização de créditos de ICMS em operações de transporte rodoviário coletivo, conforme estabelecido pela Resolução SEFA 101/2024 e pelo Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. A limitação da compensação de créditos de ICMS está em conformidade com a CF/88 e a Lei Complementar 87/1996. 4. O Estado do Paraná exerceu seu poder normativo ao estabelecer limites para a utilização de créditos acumulados, conforme autorizado pela legislação.5. Não há violação aos princípios da não cumulatividade, legalidade e hierarquia das normas.6. O Tema 346 do STF não se aplica ao caso, pois a questão envolve limitação da utilização e transferência de créditos de ICMS, não a postergação do prazo para compensação.7. A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade das normas que impõem limites à utilização de créditos acumulados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido, mantendo a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: É válida a limitação da utilização de créditos de ICMS estabelecida por norma estadual, desde que respeitados os parâmetros da Lei Complementar 87/1996 e, da CF/88, não configurando ofensa ao princípio da não cumulatividade ou ao direito à compensação tributária._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar 87/1996, arts. 23, 24 e 25; Lei Estadual 11.580/1996, art. 25; Decreto 7.871/2017, art. 51; Resolução SEFA 101/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1.748.097-2, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.07.2019; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0042860-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 12.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001724-30.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 09.10.2023; Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.... ()
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