Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 418.8040.3166.6629

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão em acórdão sobre honorários advocatícios e devolução de prazo. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que permitiu o pagamento das custas ao final da demanda, mas não se manifestou sobre o pedido de devolução de prazo e de arbitramento de honorários advocatícios do Curador Especial da Agravante por sua atuação recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de devolução de prazo e ao arbitramento de honorários advocatícios do Curador Especial da Agravante.III. Razões de decidir3. Os embargos foram acolhidos para esclarecer omissões no acórdão, mas sem efeitos modificativos.4. O pedido de fixação de honorários advocatícios recursais à curadoria especial deve ser considerado apenas ao final da demanda, pois a execução prosseguirá.5. Não há razão para a devolução de prazo, uma vez que os documentos apresentados foram reconhecidos como válidos e a demanda foi devidamente instruída.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: É possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do curador especial apenas ao final da demanda, considerando a continuidade da execução e a regularidade da instrução processual, não havendo razão para devolução de prazo por ausência de documentos que não comprometam o contraditório e a ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023; CC/2002, art. 22; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002971-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 26.03.2023; TJPR, 0064101-30.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; TJPR, 0052418-59.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que pediu a devolução de prazo e a fixação de honorários para o Curador Especial. O tribunal entendeu que não havia necessidade de devolver prazo, pois os documentos apresentados eram válidos e a ação estava bem instruída. Quanto aos honorários, decidiu que eles podem ser fixados, mas apenas ao final do processo, já que a execução ainda vai continuar. Assim, o tribunal esclareceu a decisão anterior, mas não fez mudanças importantes nela.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF