Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 415.7595.6190.9128

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. CONCURSO DE CRIMES. PENA CONSIDERADA ISOLADAMENTE, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 119. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de detenção por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com a alegação de prescrição da pretensão punitiva e requerimento de extinção da punibilidade, além de pedidos relacionados à insuficiência de provas e à fixação de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do réu em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.4. Extinção da punibilidade do réu, conforme o CP, art. 107, IV.5. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou instância de jurisdição.6. As penas foram consideradas isoladamente, em razão do concurso de crimes, conforme o CP, art. 119.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser reconhecida de ofício, resultando na extinção da punibilidade quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem a ocorrência de causas suspensivas._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0005688-54.2013.8.16.0037, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Crime 0001908-97.2019.8.16.0069, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024.... ()

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