Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 412.2799.0838.0805

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas, tomadoras de serviços, contra decisão que as condenou subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da 1ª reclamada, prestadora de serviços. As recorrentes alegam inexistência de responsabilidade subsidiária, sustentando que a terceirização foi lícita e que não houve comprovação de falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a 2ª e a 3ª reclamadas devem responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, diante da inadimplência da empregadora direta, considerando a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da culpa in eligendo e in vigilando, quando não há fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST.A prova testemunhal confirma que o reclamante prestou serviços em favor das 2ª e 3ª reclamadas, e os prepostos das recorrentes admitiram não exercer controle sobre os empregados terceirizados, evidenciando a ausência de fiscalização.A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando demonstrada sua omissão na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada.O Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei 13.429/2017, reforça a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas devidos no período da prestação de serviços.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADPF 324 e no RE 958252, não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador quando comprovada sua culpa pela ausência de fiscalização.A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas na condenação, incluídos os recolhimentos previdenciários, nos termos da Súmula 331/TST, VI.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora quando não comprova ter fiscalizado efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas.A licitude da terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador quando demonstrada sua omissão na fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas na condenação, incluídos os recolhimentos previdenciários.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; STF, ADPF 324 e RE 958252 (repercussão geral).... ()

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