Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DA PRIMEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente boas as contas prestadas, homologando o cálculo efetuado pela parte autora, constituindo o título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há preclusão da matéria relativa à primeira fase da ação de exigir contas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cumpre destacar que a ação para exigir contas realiza-se em duas fases distintas: na primeira, determina-se a existência ou não do direito de exigir (do autor) e do dever de prestar (do réu) as contas apontadas e, caso afirmativo, condena-se o réu a prestar contas conforme decisão (CPC, art. 550, § 5º); na segunda, verificam-se as contas apresentadas e se há saldo zero ou a favor de uma das partes e, se houver, condena-se o devedor (seja ele, o autor ou o réu) por meio de sentença (CPC, art. 552).4. Ao final da primeira fase da ação, resta assentado o dever ou não de o réu prestar as contas solicitadas pelo autor (e o direito ou não, deste, de exigi-las). Logo, se determinada a obrigação de prestar contas, é neste momento que deverá a parte apresentar eventual insurgência, já que, ao prosseguir para a segunda fase, a ação se limitará a verificar as contas apresentadas e se há saldo zero ou a favor de uma das partes (seja o autor, seja o réu) e, se houver, condenar o devedor a restituir.5. No presente caso, a ré foi condenada a prestar constas na decisão proferida na primeira fase, deixando-se de se insurgir contra o ato judicial no momento oportuno, de forma que se operou a preclusão máxima (coisa julgada) em relação à sua pretensão de alterar o conteúdo da referida decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «1. Determinada a obrigação de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas, eventual insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso adequado, no momento oportuno, sob pena de preclusão com o prosseguimento do feito à segunda fase.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 346, 505, 507, 550, 552.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009043-59.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.10.2023; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035554-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050166-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.10.2024.... ()
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