Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 409.8039.2218.4267

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título executivo extrajudicial. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual os agravantes alegaram a nulidade do título por ausência de prova inequívoca da contraprestação dos serviços educacionais, requerendo a declaração de nulidade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para declarar a nulidade da execução de título executivo extrajudicial, em razão da alegada ausência de prova inequívoca da contraprestação dos serviços educacionais prestados.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir a ausência de prestação de serviços, pois essa questão demanda dilação probatória.4. Os agravantes não apresentaram provas contundentes que demonstrassem a ilegalidade do título executivo.5. A exigibilidade do título não pode ser revista sem a apresentação de provas, o que inviabiliza o conhecimento do pleito por meio da exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a ausência total ou parcial de prestação de serviços educacionais, uma vez que tal questão demanda dilação probatória e deve ser arguida por meio de embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, 798, I, «d, e CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 23.10.2007; TJPR, 0060059-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, 0013814-29.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021.... ()

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