Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
A execução tramita no interesse do credor, consoante o CPC/2015, art. 797, sendo que as regras processuais objetivam garantir o crédito da maneira mais segura possível, podendo o juiz valer-se de todas as medidas conveniente para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a duração razoável do processo (CPC, art. 139). Em se tratando de demanda executiva, a norma processual privilegia a segurança para a realização do crédito. Inteligência do CPC, art. 874, I. Ainda, verifica-se o excesso de penhora quando há mais de um bem suficiente a garantir o pagamento da dívida, o que é a hipótese dos autos. Caso dos autos em que não se reconhece o excesso de penhora, pois, em que pese as alegações do executado/agravante acerca dos valores dos bens penhorados, verifica-se dos autos de origem que a avaliação sequer foi homologada pelo juízo até o momento. Por outro lado, a penhora no rosto dos autos da ação monitória em que a executada figura como credora não representa prejuízo imediato, pois se trata de mera expectativa de direito de crédito. Ademais, por certo que o valor será utilizado para pagamento da dívida remanescente, e eventual saldo será liberado à executada, após a quitação do débito em execução. Precentes desta Corte. ... ()
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