Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 405.8626.8574.3889

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava o levantamento de valores.III. Razões de decidir3. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem autonomia em relação ao crédito principal, devendo seguir a sorte deste.5. Ainda não há trânsito em julgado acerca dos valores definitivos objeto do cumprimento de sentença, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores.6. O magistrado não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim conforme seu livre convencimento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: A acessoriedade dos honorários advocatícios sucumbenciais impede sua liberação em caráter preferencial em relação ao crédito principal, enquanto não houver trânsito em julgado acerca dos valores definitivos do cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 1.022; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; TJPR, AI - 0054547-66.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 03.02.2024; TJPR, AI - 1636550-1, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 24.05.2017; TJPR, AI - 1587395-7, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 23.11.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração que pedia a liberação de valores. No entanto, o juiz entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior, que negou o pedido de levantamento dos valores. Por isso, a decisão de não liberar os valores foi mantida, e os embargos de declaração foram rejeitados.... ()

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