Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Peculato-eletrônico. CP, art. 313-A. Inserção de dados falsos no ponto eletrônico por servidor público. Atipicidade da conduta. Apelação provida.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de inserção de dados falsos no sistema de ponto eletrônico do Ministério Público, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime semiaberto e multa, além da determinação de reparação de danos ao erário e perda do cargo público. A defesa requer a absolvição, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas, quanto à autoria dos atos fraudulentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante cometeu o crime previsto no CP, art. 313-Aao inserir dados falsos no sistema de ponto eletrônico da Administração Pública, visando obter vantagem indevida em sua remuneração.III. Razões de decidir3. A apelante não inseriu dados falsos no sistema, pois registrou sua impressão digital, que é verdadeira.4. As provas demonstram que a apelante registrava seu ponto de saída e entrada em horários que não condiziam com a realidade, mas não houve a alegada inserção de dados falsos.5. A conduta da apelante, embora reprovável, não se amolda ao tipo penal do CP, art. 313-A sendo atípica.6. A jurisprudência afirma que a ausência de assiduidade do servidor pode ter repercussões disciplinares, mas não se ajusta ao delito de peculato, pois a remuneração já lhe pertencia.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública, para fins de obtenção de vantagem indevida, exige a comprovação de que o agente agiu dolosamente, sendo atípica a conduta de servidor que registra sua impressão digital, mesmo que não cumpra integralmente sua jornada de trabalho, sem a efetiva inserção de informações falsas no sistema._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, art. 593, I; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal - AC 0018983-11.2015.8.16.0031, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 31.01.2019; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel.: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 10.8.2021, DJe de 17/8/2021; TJPR, Órgão Especial, Órgão Especial, Denúncia Crime 820323-0, Rel.: Desembargador Nilson Mizuta; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012390-15.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 30.05.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi de afastar a condenação da servidora pública por ter registrado falsamente seu ponto de trabalho, porquanto a acusação de inserir dados falsos no sistema foi considerada atípica, ou seja, não se encaixa no crime previsto. A servidora admitiu que não cumpria a carga horária correta, mas alegou que sempre compensava os horários. O tribunal entendeu que, embora ela tenha agido de forma errada ao não registrar corretamente suas saídas e entradas, não houve a inserção de dados falsos, pois ela usou sua impressão digital verdadeira para registrar o ponto. Portanto, a conduta dela não se encaixa no crime de inserir dados falsos, mas pode ter consequências administrativas.... ()
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