Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 403.7742.9354.3854

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O MUNICÍPIO DE CASCAVEL E CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. FAZENDA PÚBLICA. PERTINÊNCIA. CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 5º. art. 3º, §2º, §3º E art. 6º, CPC/2015. PRECEDENTES. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ACORDO OU TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE MELHOR AO INTERESSE PÚBLICO DA MUNICIPALIDADE DE CASCAVEL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EVIDENCIADO A PARTIR DE ESTUDOS TÉCNICOS DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. CONSULTA REALIZADA POR OUTRO MUNICÍPIO EM CASO SIMILAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE/PR) REFERENDANDO TAL POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE ACABA POR GERAR ECONOMIA, CONSIDERANDO O VALOR DE EVENTUAL PERÍCIA E A NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO QUE É NECESSÁRIA E IMPRESCINDÍVEL PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TRANSAÇÃO QUE NÃO VAI DE ENCONTRO À DENOMINADA BOA GOVERNANÇA, NEM TAMPOUCO VIOLA O PRINCÍPIO DA ACCOUNTABILITY. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ACORDO QUE ATENDE O MELHOR INTERESSE PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 5 (CINCO) MESES, A FIM DE QUE SEJA CUMPRIDA, NA ÍNTEGRA, A TRANSAÇÃO FIRMADA. CPC, art. 922. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cascavel e pela Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania, contra decisão que indeferiu a homologação de acordo entre as partes, no qual as concessionárias de transporte público Pioneira Transporte Coletivo Ltda. e Viação Capital do Oeste Ltda. pleiteavam o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão, decorrente de medidas restritivas impostas pela pandemia de Covid-19, totalizando um valor de R$ 9.160.364,53.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso é possível a homologação de acordo entre o Município de Cascavel e as concessionárias de transporte coletivo agravadas, visando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em razão dos impactos da pandemia de Covid-19.III. Razões de decidir3. A homologação do acordo atende ao interesse público, considerando o desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia.4. A decisão de indeferir a homologação não se sustenta, pois a transação é permitida mesmo sem autorização legal específica, desde que não haja prejuízo ao interesse público.5. O acordo proposto gera economia ao Município, evitando custos adicionais com juros, honorários e perícias.6. A jurisprudência e pareceres técnicos respaldam a possibilidade de reequilíbrio contratual em situações excepcionais, como a pandemia.7. A homologação do acordo não viola o regime de precatórios, pois não se trata de obrigação judicial prévia.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, homologando o acordo firmado entre as partes e suspendendo os autos principais por 5 meses.Tese de julgamento: «É possível a homologação de acordo entre a Administração Pública e concessionárias de serviços públicos agravadas, visando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mesmo na ausência de autorização legislativa específica, desde que o acordo atenda ao interesse público e seja fundamentado em estudos técnicos que comprovem a necessidade da recomposição financeira decorrente de eventos imprevisíveis, como a pandemia de Covid-19._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC/2015, arts. 3º, § 2º, 6º, 840, e 922; Lei 8.666/1993, art. 65, II, «d".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0054663-30.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0050195-36.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª C. Cível, j. 02.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0022739-48.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C. Cível, j. 11.05.2021.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF