Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 403.3815.8804.6346

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. BEM ALIENADO A TERCEIRO. RESTITUIÇÃO BEM COM BASE NA TABELA FIPE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.

Apelação Cível interposta contra sentença extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida determinando a restituição do bem apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a possibilidade de manutenção da sentença que determina a devolução do veículo ou a recomposição dos prejuízos ao devedor fiduciante, com base no valor divulgado pela Tabela FIPE, na data em que efetiva a apreensão, com condenação da financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Reconhecida a ausência de constituição em mora do devedor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sendo devida a restituição do veículo apreendido ou a recomposição dos prejuízos ao devedor fiduciante, observando-se os valores indicados pela Tabela FIPE na data em que efetivada a busca e apreensão.2. Extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora do devedor, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em conformidade com o princípio da causalidade, em razão da desídia do credor fiduciário.3. Negado provimento ao recurso de apelação é devida a majoração dos honorários de sucumbência fixados pela sentença (§ 11, CPC, art. 85).IV. DISPOSITIVO E TESE.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021.... ()

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