Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM A LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO PODE SER DESCARTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Bom Jesus dos Perdões contra sentença que julgou extinta a execução fiscal contra Reciclagem Verde Ltda. ME, com base no CPC, art. 485, VI. A municipalidade busca reforma da sentença, alegando que a empresa não foi regularmente dissolvida e que a personalidade jurídica subsiste até a conclusão da liquidação de obrigações tributárias pendentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa executada ainda possui personalidade jurídica e capacidade para estar em juízo, considerando a ausência de liquidação completa e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. III. Razões de Decidir 3. A dissolução da pessoa jurídica não implica extinção imediata de sua personalidade jurídica, que persiste até a conclusão da liquidação, conforme o Código Civil. 4. A existência de crédito tributário em aberto caracteriza a dissolução irregular, permitindo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, conforme jurisprudência do STJ e precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A personalidade jurídica da empresa subsiste até a conclusão da liquidação de suas obrigações. 2. A dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. Legislação Citada: CPC/2015, art. 70; CC, art. 51, art. 1.108, art. 1.109; CTN, art. 135. Jurisprudência Citada: Súmula 435, STJ. STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2020; TJSP, Apelação Cível 0006632-66.2014.8.26.0482, Rel. Paulo Galizia, j. 04/09/2017; TJSP, Apelação Cível 1505903-02.2020.8.26.0014, Rel. Silvia Meirelles, j. 19/07/2021; TJSP, Apelação Cível 1503498-90.2020.8.26.0014, Rel. Rubens Rihl, j. 28/10/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2218626-64.2014.8.26.0000, Rel. Raul De Felice, j. 18/12/2014; TJSP, Agravo de Instrumento 2085770-39.2014.8.26.0000, Rel. Fortes Muniz, j. 04/12/2014; TJSP, Agravo de Instrumento 2209268-31.2021.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, j. 17/11/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2219638-69.2021.8.26.0000, Rel. Raul De Felice, j. 27/09/2021... ()
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