Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 401.2943.6561.6022

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora, avaliação e remoção de sacas de soja, alegadamente de propriedade do agravante, em ação de execução para entrega de coisa incerta convertida em execução por quantia certa. O agravante sustenta a impossibilidade de apreensão da soja, argumentando que a propriedade pertence a seu filho, além de alegar nulidade da decisão por ser ultra petita e cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a manifestação sobre a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a penhora, avaliação e remoção de sacas de soja, alegadamente pertencentes a terceiro, é válida, considerando a ilegitimidade do agravante para pleitear direitos alheios e a ausência de cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. O agravante não tem legitimidade para alegar a impossibilidade de apreensão da soja, pois está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo CPC, art. 18.4. A decisão agravada não é ultra petita, pois o juiz de origem determinou a penhora nos termos solicitados pela parte exequente. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois o agravante teve a oportunidade de se manifestar e apresentar documentos nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É vedado ao executado pleitear a impenhorabilidade de bens que alega pertencer a terceiros, devendo este último utilizar os embargos de terceiro como meio de defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18 e 300; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0027949-46.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante não foi aceito. O desembargador entendeu que a decisão anterior estava correta ao permitir a penhora das sacas de soja, pois o agravante não pode alegar que os bens penhorados pertencem a outra pessoa, já que ele não tem o direito de defender interesses de terceiros. Além disso, o agravante teve a chance de se manifestar no processo e não houve cerceamento de defesa. Portanto, a decisão que autorizou a penhora das sacas de soja foi mantida.... ()

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