Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do direito do credor, materializado no título executivo. No caso dos autos, o título é o acordo judicialmente homologado, que reconheceu a obrigação da executada de pagar ao Sindicato exequente o valor de R$ 1.974,86, de forma parcelada. A cláusula que estipula um prazo para a denúncia do inadimplemento, sob pena de se considerar quitado o acordo, usualmente tem o intuito de simplificar o procedimento, evitando que o exequente precise peticionar nos autos para informar o cumprimento integral da avença e requerer o arquivamento. Trata-se de uma medida de economia processual. Contudo, tal disposição não pode ser interpretada de forma a convalidar o inadimplemento e a extinguir o direito do credor à satisfação das parcelas efetivamente não pagas. A presunção de quitação estabelecida na sentença homologatória, nesse contexto, é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Se o credor demonstra, como fez o Agravante através da petição de fls. 141-142, que determinadas parcelas não foram adimplidas, essa realidade fática deve prevalecer sobre a presunção. O pagamento é o meio por excelência de extinção da obrigação (CCB, art. 304) e, consequentemente, da execução (CPC, art. 924, II). Considerar quitado um débito que efetivamente não foi pago, apenas porque a denúncia do inadimplemento não ocorreu dentro de um prazo processual estipulado para fins de simplificação, implicaria enriquecimento sem causa da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CCB, art. 884), e em negação da própria tutela jurisdicional executiva. Ademais, a sentença homologatória, ao fixar o valor e a forma de pagamento, constituiu coisa julgada material quanto à existência da obrigação. Impedir a execução das parcelas não pagas com base na ausência de denúncia tempestiva do inadimplemento esvaziaria o conteúdo condenatório do título executivo e a própria finalidade da execução. O direito de ação para executar as parcelas inadimplidas nasce com o respectivo vencimento e não pagamento (princípio da actio nata). A condição estabelecida na sentença homologatória não tem o condão de suprimir esse direito material de buscar a satisfação do crédito. Portanto, comprovado nos autos pelo exequente o inadimplemento de parcelas do acordo, a execução deve prosseguir em relação a elas e aos consectários legais e contratuais cabíveis, ainda que a denúncia do descumprimento tenha ocorrido após o prazo de 10 dias do vencimento da última parcela. Dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Exequente para determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas do acordo noticiadas como inadimplidas (7ª, 9ª e 10ª) e demais cominações legais e contratuais aplicáveis, nos termos da fundamentação.... ()
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