Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito ambiental e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação civil pública. Corte ilegal de árvores nativas e reparação de dano ambiental. Vegetação nativa secundária. Estágio avançado de regeneração. Sentença de parcial procedência, apenas para afastar a condenação por danos morais ambientais coletivos. Apelação cível 01 (luiz carlos perera). Apresentação de plano de recuperação de área degradada (prad). Pertinência. Área que apresenta elevado índice de diversidade biológica e complexidade em sua composição estrutural. art. 2º, ii, e 3º, todos da resolução 10/1993 - CONAMA. Inexistência de qualquer normativa impondo a substituição do prad pelo termo de compromisso. Apelante 01 que estabelece alegações genéricas, sem indicar qual ato normativo estaria tal regulamentação. Imprescindibilidade do prad com objetivo de atender a demandas judiciais, aí incluída a ação civil pública. Apelo 01 desprovido. Apelação cível 02 (Ministério Público do estado do paraná). Dano moral ambiental coletivo. Inexistência. Dano moral que se manifesta
quando a conduta agride o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando indignação coletiva. Precedentes do STJ (STJ). No caso, ausente qualquer prova de que a degradação ambiental tenha atingido valores imateriais da coletividade local. Degradação em área privada, em área rural delimitada. Precedentes deste tribunal. Apelo 02 desprovido. Recurso de apelação cível 01 conhecido e negado provimento. Recurso de apelação cível 02 conhecido e negado provimento.I. Caso em exame 1. Apelação cível 01 interposta por Luiz Carlos Perera contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná em Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer, condenando o apelante 01 a reparar danos ambientais decorrentes do corte ilegal de árvores em área de reserva legal e a apresentar um Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) em 120 dias, com execução em um ano, além de ter negado o pedido de indenização por danos morais coletivos.2. Apelação cível 02 interposta por Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença, na parte que afastou a indenização do apelado 02 ao pagamento de danos morais ambientais coletivos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste averiguar a imposição de apresentação de Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) é válida, considerando a alegação do apelante 01 de que deveria ser substituído por um Termo de Compromisso de Reparação de Dano, e caso existe fundamento para a condenação em danos morais coletivos em razão da degradação ambiental ocorrida em propriedade privada.III. Razões de decidir4. O apelante 01 deve apresentar Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) devido à degradação de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme a legislação ambiental.5. Não existe norma que substitua a exigência do PRAD por um Termo de Compromisso de Reparação de Dano em casos de degradação inferior a 5 hectares.6. A configuração de dano moral coletivo exige prova de que a degradação ambiental afetou valores imateriais da coletividade, o que não foi demonstrado nos autos.7. O dano ambiental ocorreu em propriedade privada, sem evidências de impacto à coletividade local, afastando a possibilidade de indenização por danos morais coletivos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 01 - recurso conhecido e negado provimento. Apelação cível 02 - recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: «A apresentação de Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) é obrigatória em casos de degradação ambiental, independentemente da área afetada, quando se busca a reparação de danos ambientais, não sendo admissível a substituição por Termo de Compromisso de Reparação de Dano (TCRD) em áreas inferiores a cinco hectares.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225; CPC/2015, art. 487, I; Lei 7.347/1985, art. 18; Portaria IAT 17, de 15.01.2025, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa 07/2023 - IAT, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T. j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0024995-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000453-78.2016.8.16.0174, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 18.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000241-14.2020.8.16.0046, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 02.08.2021.... ()
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