Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Professor do quadro próprio do magistério do paraná. Edital 011/2023 - drh/seap. Preterição. Inexistência. Abertura de novas vagas no decorrer do certame que não implica, de forma automática, no direito subjetivo a nomeação. Precedentes. Contratação de professores temporários, mediante processo seletivo simplificado, que possui finalidade distinta. Lei complementar 108/2005 e constituição do estado do paraná. Estado do paraná que contratou cerca de 3.500 (três mil e quinhentos) professores efetivos. Pretensão do impetrante que importa em verdadeiro ônus financeiro ao estado, existindo risco de comprometimento das finanças públicas. Observância aos ditames da lei de responsabilidade fiscal (lei 101/2000) no tocante às despesas com pessoal. Imprescindibilidade. Poder judiciário. Atuação restrita às hipóteses de ilegalidade ou abuso de direito, inocorrentes na espécie. Direito líquido e certo. Ausência. Improcedência que se impõe. cpc, art. 487, i. Custas e despesas processuais. Condição suspensiva de exigibilidade. art. 98, §3º, do cpc. Descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Segurança denegada.
I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Paraná, que não nomeou o impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de professor pedagogo, alegando preterição em favor de contratações temporárias por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS). O impetrante obteve a 12ª colocação entre os cotistas e a 179ª na classificação geral, requerendo a concessão da segurança para garantir sua nomeação conforme a classificação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste caso ocorreu preterição do impetrante, aprovado em concurso público, em razão da contratação temporária de profissionais mediante Processo Seletivo Simplificado, e se ele possui direito líquido e certo à nomeação conforme sua classificação no certame.III. Razões de decidir3. O impetrante foi classificado fora do número de vagas previstas no edital, estando no cadastro de reserva.4. A mera abertura de novas vagas não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, sendo necessário comprovar a necessidade de convocação.5. A contratação temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) é legal e visa atender a necessidades transitórias, não configurando preterição.6. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de servidores, respeitando os limites legais e orçamentários.IV. Dispositivo e tese7. Segurança denegada.Tese de julgamento: A mera aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a demonstração da inequívoca necessidade de convocação durante a validade do certame, mesmo diante da abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratações temporárias._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar 108/2005, art. 2º; Lei 101/2000, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000618-08.2018.8.16.0061, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.02.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002196-19.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003280-66.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 22.11.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012806-55.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 13.06.2022.... ()
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