Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 393.2193.0170.3669

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE SEGURO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CDC, art. 27. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. CONTRATO ASSINADO POR CORRETOR. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAR O SEGURADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CPC, art. 373, II. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO.

Ação em que se discute a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, que sustenta desconhecer a contratação. Preliminar de prescrição que se afasta. Controvérsia que reside em eventual fato do serviço. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. CDC, art. 27. Sentença devidamente fundamentada, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, devendo expor os motivos que levaram ao seu convencimento. Ré que não fez prova de que o autor tenha aderido ao Seguro de Acidentes Pessoais. Contrato assinado por corretor, sem poderes para representar o segurado. Autoria da contratação não confirmada. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório. CPC, art. 373, II. Ilegalidade dos descontos. Restituição em dobro. Ausência de engano justificável. Entendimento do STJ no sentido de que a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. EREsp. Acórdão/STJ. Dano moral configurado. Descontos que recaíram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais) proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Incidência de correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir daí, correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E. ... ()

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