Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios, determinando a suspensão do feito até o adimplemento da última parcela do débito tributário parcelado pela Loteadora Interlagos Ltda. reconhecendo a dívida de R$ 2.188,26 referente a IPTU e taxas dos anos de 2019 a 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios, mesmo diante do parcelamento do débito tributário principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o CTN, art. 151, VI.4. Os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial da execução fiscal possuem caráter provisório, devendo sua liquidação e cobrança ocorrer apenas após a quitação do débito principal.5. O STJ possui entendimento consolidado de que, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não é viável o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para cobrar honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, dentre outros).6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça tal entendimento, afastando a pretensão de prosseguimento da execução fiscal para cobrança isolada da verba honorária durante o parcelamento tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento administrativo impede o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança de honorários advocatícios, que estão vinculados ao crédito principal e somente poderão ser exigidos após a quitação deste._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC/2015, art. 827 e CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0082410-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0095852-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 26.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0053252-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053250-24.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 13.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0072828-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, j. 02.05.2022.... ()
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