Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA 297. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. GUARDA DE SEGREDOS DOS COFRES E CONTROLE DE VALORES E TÍTULOS DEPOSITADOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, após analisar a descrição das atribuições do reclamante, bem como a prova documental produzida no processo, constatou que ele, no exercício do cargo de tesoureiro executivo, embora não tivesse subordinados, detinha confiança diferenciada para o exercício de função na tesouraria do banco, inclusive guarda de altos valores detentor de segredos de senha e contrassenha e chave do cofre. Destacou que, diversamente de decisões em casos análogos, não ficou demonstrado o desvirtuamento das atribuições previstas no RH 183, o que ensejava o afastamento da função de confiança, mas, no caso, foram incontroversamente praticadas. Concluiu, dessa forma, o Tribunal Regional pelo enquadramento do reclamante no CLT, art. 224, § 2º . 2. Constata-se que o acórdão regional está amparado no conjunto fático probatório produzido no processo. Dessa forma, somente após o reexame de fatos e provas poderia esta Corte Superior dissentir de tais premissas fáticas, procedimento vedado pelas Súmulas nos 102, I, e 126. 3. Não há, pois, como divisar ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados pela parte tampouco caracterizada a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença em 15%, o que se encontra dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pelo CLT, art. 791-A ou seja, entre 5 e 15%. 2. Ademais, para acolher o pedido de alteração do referido percentual, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()
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