Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXEGIBILIDADE. PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA AJUIZAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 3. ACOLHIMENTO DA TESE MANIFESTADA NA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio contra a sentença que indeferiu a pretensão da parte exequente no cumprimento de sentença, diante da inexigibilidade do débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, considerando o acolhimento da tese manifestada em sede de impugnação.III. Razões de decidir3. Em havendo a extinção, sem resolução do mérito, da fase executiva, a hipótese desafia recurso de apelação.4. «O STJ firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto na Lei 8.906/94, art. 23 (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).5. A parte executada mantém a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, o que torna inexigível o valor pleiteado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.4. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.5. A alegação de inexigibilidade da obrigação pode e foi arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.6. A sentença foi reformada para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo, devido à extinção da execução, sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, com a fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A condição de beneficiário da gratuidade da justiça persiste enquanto não houver revogação expressa, e as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas após a demonstração da alteração da situação financeira do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º, e CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0053322-79.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 14.03.2022; TJSC, Agravo de Instrumento 5004073-47.2024.8.24.0000, Rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do espólio foi aceito e que a sentença anterior foi mudada. O Tribunal entendeu que a parte executada, que é beneficiária da gratuidade da justiça, não deve pagar os honorários advocatícios enquanto sua situação financeira não mudar. Como não houve prova de que a situação financeira da parte executada melhorou, o Tribunal determinou que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor que estava sendo cobrado, diante da extinção da execução, sem resolução do mérito.... ()
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