Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Lei 12.850/2013, art. 2º (FATO 1) E Lei 9.613/1998, art. 1º (FATO 2). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (CP, art. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ‘FUMUS COMISSI DELICTI’ DEMONSTRADO POR INTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PACIENTE QUE É APONTADA COMO INTEGRANTE DO PRINCIPAL NÚCLEO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. DECISÃO QUE MENCIONA A NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. II) ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312) QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. III) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE
apontada como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE POSSIBILITA A NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no art. 313, ‘caput’, do CPP, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do CPP, art. 312.2. No caso, evidencia-se que a prisão preventiva da paciente está amparada na necessidade de acautelamento da ordem pública, a fim se se evitar a reiteração delitiva, sobretudo na necessidade de se interromper a atuação de associação criminosa. Há fortes indícios de que a ré atuava no controle financeiro da organização e utilizava suas contas bancárias para lavagem do dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Neste contexto, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, não se justificando, inclusive, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.3. A orientação jurisprudencial do STJ afirma que «a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública. (STJ, HC 730721/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento em 23.08.2022). Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que «a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (STF, 1ª Turma, AgR no HC 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe em 19.06.2017).4. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (CPP, art. 312).5. Não comporta acolhimento a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar em razão de provável fixação de regime mais brando do que o fechado em caso de eventual condenação, tratando-se de discussão inviável neste momento processual, pois somente possível de análise por ocasião da prestação jurisdicional final, à vista dos elementos obtidos na instrução e sopesados na sentença.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva. Precedentes do STJ e do TJPR.7. Em que pese o CPP, art. 318-Apreveja a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mães de menores de 12 (doze) anos, a Suprema Corte firmou entendimento, no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, de que, além das exceções previstas nos, do mencionado artigo, também não será cabível a substituição em casos excepcionais verificadas no caso concreto, desde que devidamente fundamentada a decisão que nega a aludida substituição.8. É situação excepcional e constitui fundamentação idônea para afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o fato da paciente ser apontada como integrante de complexa e estruturada organização criminosa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.9. Ordem conhecida e denegada.... ()
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