Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 387.8035.3486.0271

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÃO JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO CPC, art. 1.022. ALEGADA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível da parte ré e julgou prejudicado o recurso de apelação cível da parte autora.2. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, bem como a necessidade de revisão da decisão para efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC, art. 1.022.5. No caso em exame, quanto a obrigação ex lege decorrente do art. 302, parágrafo único do CPC, a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração.6. Sendo perfeitamente mensurável o proveito econômico e não se tratando de valor irrisório ou inestimável, a fixação dos honorários deve observar os parâmetros percentuais estabelecidos no § 2º do CPC, art. 85, sob pena de violação da regra legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: «1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão. 3. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, tão somente a fim de ajustar a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e CPC, art. 302, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024;STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021;Tema 1076 STJ.... ()

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