Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ILICITUDE DO DEPOIMENTO DE ACUSADO COMO TESTEMUNHA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. I.
Caso em exame1. Correição parcial visando a reforma de decisão que rejeitou preliminares da defesa em ação penal, na qual se discute a ilicitude do depoimento do acusado, que foi ouvido como testemunha sem a devida informação sobre seu direito ao silêncio, o que, segundo os recorrentes, compromete a validade do ato e gera prejuízo ao processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva do acusado como testemunha, sem a devida informação sobre seu direito ao silêncio, configura nulidade e se houve prejuízo ao acusado que justifique a anulação do ato processual correspondente.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida não incide em error in procedendo, pois foi garantido o direito à ampla defesa do acusado, conforme o CF/88, art. 5º, LV. 4. A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser comprovado o prejuízo, o que não ocorreu no caso em análise.5. O acusado estava acompanhado por advogada durante o depoimento, o que assegurou a observância do direito de defesa.6. Há mero erro material na lavratura do termo de interrogatório que se intitulou «de declaração, mas cujo conteúdo traz a qualificação do corrigente, que já possuía a condição de investigado no momento da execução do ato.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial julgada improcedente.Tese de julgamento: A ausência de informação ao acusado sobre o direito ao silêncio durante a fase de inquérito policial configura nulidade relativa, que deve ser alegada em momento oportuno e depende da demonstração de prejuízo para a defesa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXIII e LV; CPP, art. 186 e CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235274 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2019; STF, HC 170597 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2019; STJ, AgRg no RHC 149.526/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023.... ()
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