Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 383.4657.7528.7756

1 - TST 2.

A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual, conjugando-se o, VII do CPC, art. 966 com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (« capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda e não utilizada pela parte por desconhecimento ou impossibilidade. 3. No caso em exame, o documento oferecido pelo autor para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a Nota Técnica 19/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, em que se reconheceria que a inscrição válida da ré junto ao PAT teria ocorrido somente em 28/9/2015, e não em 14/4/2004. 4. Ocorre que, independentemente da discussão acerca da validade da inscrição da CAERN junto ao PAT, se desde 2004 ou a partir de 28/9/2015 - e é precisamente para essa finalidade que se prestaria a Nota Técnica 19/2017 -, o fato é que a alteração da natureza jurídica do vale-alimentação se deu a partir de 14/4/2004, como afirmado na petição inicial do processo matriz. E, nesse contexto, cabe destacar o fundamento determinante adotado pelo acórdão rescindendo, no sentido de que « se a tese deduzida na exordial é no sentido de que a adesão ao PAT, que é um ato potestativo do empregador - e com significado e repercussões contratuais - não teria tido o condão de alterar, em 2004, a suposta natureza salarial do «vale-alimentação, então essa discussão deveria ter lugar no quinquênio imediatamente posterior, ou até dois anos após eventual rescisão contratual, dentro desse quinquênio, sob pena de estabilização dessa condição no tempo, tudo nos termos CF/88, art. 7º, XXIX, CLT, art. 11 . 5. Vê-se, portanto, que o documento apresentado nestes autos como prova nova, para os fins previstos no CPC/2015, art. 966, VII, não tem o condão de impugnar o fundamento determinante que sustenta a decisão rescindenda, qual seja, a prescrição da pretensão, não atendendo, pois, ao critério da pertinência. 6. Corolário disso é a não caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada na peça vestibular desta ação, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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