Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS DENTRO DOS PADRÕES DIEESE NÃO POSSUI BENS E DIREITOS. COMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE POR NÃO POSSUIR A PARTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O agravante aduz que apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência, e argumentou que suas despesas essenciais comprometem seus ganhos mensais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou insuficiência financeira por meio de documentos demonstrando que percebe o mínimo legal em virtude de aposentadoria junto ao regime geral da previdência social - INSS.4. O juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita considerando que o potencial econômico da autora e incompatível com a alegada miserabilidade.5. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental garantido pela Constituição, devendo ser concedida quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É assegurado o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presumida verdadeira até prova em contrário, conforme disposto no CPC, art. 99._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; L. 1.060/1950, arts. 4º e 1º; CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0049970-50.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.10.2020; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016877-28.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07.10.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016902-41.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07.10.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0008399-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, j. 15.08.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0032355-08.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 12.08.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO... ()
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