Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM
EXAMEApelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, reconhecendo a responsabilidade da construtora, mas negando a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir a possibilidade de afastamento da legislação consumerista do caso em exame, a incorrência da decisão vergastada em cerceamento de defesa, e a decadência do direito de pleitear indenização por danos materiais e morais em matéria de vícios construtivos.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do CPC, art. 507.III.II. O conjunto probatório a comprovar a existência de dano moral indenizável, pedido na petição inicial, pode ser ampliado durante a fase de produção de provas, sem que isso caracterize violação ao princípio da adstrição e, em sede recursal, inovação.III.III. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no CCB, art. 618, mas ao prazo prescricional inscrito no seu art. 205.III.IV. Não merece acolhimento tese de cerceamento de defesa, matizada na necessidade de realização de nova prova pericial, quando refletir mera irresignação da parte com a avaliação anterior.III.V. A eclosão de disfunções, a demonstrarem constante e precoce deterioração da edificação, cujo aparecimento não decorre de culpa exclusiva do comprador, caracteriza dano moral passível de indenização.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso 1 conhecido e provido; recurso 2 parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11 e 507; CC/2002, arts. 205 e 618.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0018967-72.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0066035-52.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, j. 07.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010828-05.2013.8.16.0026, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 22.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0085104-33.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 19.07.2024;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001282-54.2018.8.16.0056, Rel.: Andrei de Oliveira Rech, j. 21.08.2023;Tema 1.059 - STJ.... ()
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