Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 380.2694.0017.6296

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE 2º SARGENTO. ALEGADA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE AUXILIAR DE AJUDÂNCIA, FUNÇÃO ESTA PRIVATIVAS DE SUBTENENTE. AUTOR QUE TERIA ATUADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. CONCEITO DE «CARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM «POSTO OU «GRADUAÇÃO". TERMOS UTILIZADOS PARA INDICAR O GRAU HIERÁRQUICO CONFERIDO AO OFICIAL OU PRAÇA. ENTENDIMENTO EXPRESSO NO CÓDIGO DE ÉTICA DA CATEGORIA 9 ART. 23, LEI 1.943/1954). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DESVIO DE FUNÇÃO NESTE CASO, VEZ QUE NÃO SE DEBATE FUNÇÕES ATINENTES A CARGOS DISTINTOS, MAS SIM À POSTOS MAIS OU MENOS ELEVADOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE REPRESENTARIA VIOLAÇÃO À HIERARQUIA NO QUADRO DA PMPR, E NÃO AO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI DEFININDO QUE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE AJUDÂNCIA SEJA PRIVATIVA AO POSTO DE SUBTENENTE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de «reconhecer o desvio de função de auxiliar da Ajudância-Geral - CCS/QCG, Grupo de Comando da Consultoria Jurídica da PMPR, a partir de 04/01/2019 até o dia 15/02/2021, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento da respectiva diferenças de subsídio existente entre a graduação ocupada (2º SARGENTO) e o do encargo exercido (Subtenente), sendo que o valor devido será o aferido por correspondência à tabela de subsídio vigente à época.2. Em apertada síntese, argumenta que a função de Auxiliar de Ajudância não é privativa para os cargos de subtenente. Pelo exposto, requer seja reformada a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar se o exercício, pelo autor, de função de auxiliar de ajudância configura desvio de função em razão de sua patente de 2º Sargento, e se tal circunstância gera direito ao recebimento de diferenças salariais correspondentes à função de posto mais elevado (Subtenente).III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. O desvio de função pressupõe o exercício de atribuições estranhas às inerentes ao cargo para o qual o servidor foi legalmente investido, em afronta ao princípio do concurso público (CF/88, art. 37, II), sendo vedado o reenquadramento funcional, mas assegurado o direito às diferenças salariais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 378/STJ).5. No regime jurídico dos militares estaduais, as funções e cargos estão submetidos a regras específicas fundadas nos princípios de hierarquia e disciplina, conforme previsão dos CF/88, art. 42 e CF/88 art. 142, sendo exigida lei estadual específica para regulamentar a matéria.6. A legislação estadual aplicável, em especial o Código da PMPR (Lei 1.943/1954) e o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná (Decreto Estadual 7.339/2010), distingue expressamente «cargo e «função, reservando o exercício de funções de comando a militares com grau hierárquico compatível, sem, contudo, vincular formalmente o exercício dessas funções a postos específicos.7. O exercício de função de auxiliar de ajudância não configura, por si só, desvio de função, quando não há norma legal ou regulamentar que estabeleça, de forma inequívoca, a exclusividade dessa atribuição a posto superior ao do militar que a exerceu.8. Analisada a legislação de regência, verifica-se a ausência de previsão legal específica que restrinja o exercício da função de auxiliar ao posto de subtenente, circunstância esta que afasta a caracterização do desvio de função e, por consequência, o direito à percepção de diferenças remuneratórias.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: O desvio de função no regime jurídico dos militares estaduais deve ser aferido à luz da legislação específica, sendo inaplicável por analogia automática o regime dos servidores civis._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, I e II; 42 e 142; Lei 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná), arts. 23 e 304; Decreto Estadual 7.339/2010 (RISG/PMPR), arts. 2º, 3º e Glossário, itens 12 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; STJ, RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; STJ, AgRg no AREsp. 188.624, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 09.05.2013; TJPR, Apelação Cível 0008399-49.2017.8.16.0083, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 13.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0003588-20.2015.8.16.0179, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.06.2020.... ()

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