Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 379.5061.3798.8287

1 - TJMG Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VENDIDO PELO FALECIDO. DISTINÇÃO ENTRE BENS A INVENTARIAR E BENS ALIENADOS PELO DE CUJUS ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da «Ação de Expedição de Alvará de Transferência de Veículo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c CPC, art. 485, I. Os apelantes sustentam que o veículo cuja transferência se pretende já havia sido vendido pelo falecido e entregue ao comprador antes do óbito, não integrando o acervo hereditário, e requerem a expedição de alvará judicial para formalização da transferência junto ao Detran. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o acerto, ou não, da sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a inadequação da via eleita pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese dos autos não trata de herança ou sucessão, mas de pedido para regularizar um ato jurídico (compra e venda de bem móvel) alegadamente aperfeiçoado pelo falecido, por meio da tradição, antes de seu óbito. 4. Os dispositivos do CPC que determinam a necessidade de abertura de inventário (arts. 611 e 615) não se aplicam quando o bem cuja transferência se pretende já não pertence mais ao falecido, inexistindo sucessão patrimonial a ser reconhecida. 5. A ausência de registro da transferência no Detran configura mera irregularidade administrativa, não obstando a expedição de alvará judicial para a formalização do ato perante o órgão competente, caso efetivamente comprovada a realização do negócio, questão ainda pendente de melhor apuração. 6. Diante da alegação de tradição anterior ao óbito, a extinção do feito por indeferime nto da petição inicial impede o exame do mérito e a verificação da prova da alienação, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A expedição de alvará judicial para transferência de veículo alienado em vida pelo de cujus é admissível, desde que comprovada a tradição antes do falecimento, não se aplicando as regras de inventário previstas nos CPC, art. 611 e CPC art. 615. 2. A distinção entre bem a inventariar e bem já alienado é essencial para definir a via adequada; sendo o bem objeto de venda perfeita e consumada, admite-se a regularização por alvará, independentemente de inventário, caso devidamente comprovada a realização do negócio. 3. A ausência de registro da transferência junto ao Detran constitui mera irregularidade administrativa, que não impede a expedição de alvará judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CPC, art. 330, III, e CPC, art. 485, I; CTB, art. 123, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.271733-8/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 13/02/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.263141-6/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 11/04/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.426523-7/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 18/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.023599-8/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12/05/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.087752-4/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 31/10/2018.

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