Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial de Alvará Judicial, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, devido à inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o alvará judicial é o procedimento adequado para autorizar o levantamento de valores referentes à indenização por morte de policial militar, conforme solicitado pelas apelantes, quando não se tem prova da união estável (alegadamente) havida com um dos Requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida fundamentou-se na inadequação do procedimento de alvará judicial para o levantamento de valores de seguro de vida, conforme disposto na Lei 6.858/1980. 4. A jurisprudência tem entendido pela possibilidade de interpretação extensiva da Lei 6.858/1980, art. 2º para permitir a transferência de outros bens/valores por meio de alvará judicial, quando requerido por todos os herdeiros, maiores e capazes e tratando-se de único bem.5. No caso em apreço, não há provas suficientes nos autos que permitam atestar a existência de união estável entre uma das autoras e o de cujus, de modo que não é possível a autorização de levantamento do valor por meio de alvará judicial, sendo necessária a instauração de arrolamento sumário e/ou o reconhecimento de união estável post mortem.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. O alvará judicial não é o procedimento adequado para autorizar o levantamento de valores na ausência de prova inequívoca da condição de companheira/meeira da postulante.Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 1º, III e IV; CC, Arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC, Arts. 724, 1.009, 1.003, 1.012, 725, 723, 666; Lei 6.858/1980, Arts. 1º e 2º; Lei Estadual 14.268/2003; Decreto 3494/2004; RITJPR, Art. 172, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0005471-51.2022.8.16.0148, Rel. Des. LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA, J. 06.02.2023; TJPR, AC 0001020-76.2022.8.16.0117, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, J. 05.12.2022; TJPR, AC 0000892-55.2021.8.16.0161, Rel. Des. LENICE BODSTEIN, J. 13.06.2022; TJPR, AI 0027170-57.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, J. 03.11.2022; TJPR, AI 0023877-79.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, J. 24.10.2022; TJPR, AI 0010795-15.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, J. 24.05.2021.... ()
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