Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 377.4984.1377.7482

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADMISSIBILIDADE. CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO CIVIL FIXADA EM SENTENÇA POR ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu nas sanções previstas nos arts. 129, §13 e 147 do CP, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 3 meses e 2 dias de detenção, em regime aberto, com a condenação ao pagamento de indenização civil à vítima. O apelante requereu sua absolvição por insuficiência de provas e o arbitramento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido e se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O apelante não apresentou razões de fato e de direito que fundamentassem o pedido de reforma da decisão, violando o princípio da dialeticidade recursal.4. A condenação ao pagamento de indenização civil foi mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e a prova do dano moral é considerada in re ipsa em casos de violência doméstica.5. O valor da indenização foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prova específica da condição econômica do réu que justificasse a minoração.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal não conhecida e indenização mantida.Tese de julgamento: «É possível a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, mesmo sem a especificação do valor, desde que haja pedido expresso na denúncia e a observância do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, art. 387, IV; CF/88, arts. 5º, II, «d, e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000204-86.2022.8.16.0055, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 07.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008349-20.2016.8.16.0160, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 29.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002098-53.2021.8.16.0081, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011198-29.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 02.12.2023.... ()

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