Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.0875.3665.7513

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE SERÁ FRUSTRADA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E POSSÍVEL REGIME PRISIONAL FUTURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.I.

Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, que teve indeferido seu pedido de revogação da prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de ameaça e vias de fato.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é proporcional e justificada.III. Razões de decidir 3. Verificada a incompatibilidade entre a prisão preventiva e possível regime prisional futuro. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes a coibir eventual reiteração delitiva, preservar a integridade física e psicológica das vítimas, e, por consequência, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem concedida. Tese de julgamento: «A prisão cautelar é medida excepcional somente admitida quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar diversa, nos termos do CPP, art. 319.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; art. 282 e 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027364-86.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.04.2024; STJ, AgRg no HC 905.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0095491-76.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2024.... ()

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