Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO DETRAN/PR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por consumidor contra BV FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; DETRAN/PR - Departamento de Trânsito do Paraná; DETRAN/MT - Departamento de Trânsito de Mato Grosso; SINFRA/MT - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso; MUNICÍPIO DE CURITIBA e ESTADO DO PARANÁ, visando à declaração de inexistência de contrato de financiamento fraudulento realizado em seu nome, ao cancelamento dos débitos e penalidades administrativas decorrentes do veículo indevidamente registrado e à indenização por danos morais.2. O autor alegou ter sido vítima de fraude, com a utilização indevida de seus dados para aquisição de um veículo Chevrolet Cruze, acumulando débitos de IPVA, multas e suspensão de CNH. A BV Financeira reconheceu a fraude, mas não regularizou o registro do veículo. O DETRAN/PR recusou-se a cancelar o registro sem decisão judicial.3. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de anulação do contrato, transferência de débitos e condenação da BV Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.4. O autor recorreu, pleiteando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, a responsabilização objetiva do DETRAN/PR por omissão e a transferência de propriedade do veículo para a instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i.) saber se é possível transferir a propriedade do veículo à instituição financeira; (ii.) saber se há responsabilidade do DETRAN/PR por omissão; (iii) saber se a parte autora faz jus à majoração do quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. De ofício, determinar a retificação do polo passivo da demanda para que conste o BANCO VOTORANTIM S/A. como litisconsorte, conforme requerimento por ele formulado ao mov. 78.1.7. De ofício, anular parcialmente a sentença no que diz respeito as obrigações de fazer determinadas aos requeridos DETRAN/MS e a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA (do Estado de Mato Grosso), e declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, conforme julgamento das ADIs 5.492 e 5.737.7.1. O art. 52, parágrafo único, do CPC permite, em tese, o ajuizamento de ações contra um Estado no foro de domicílio do autor. No entanto, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa regra de competência quando aplicada de maneira a permitir que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais.7.2. O STF fixou a tese de que «é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais (ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023). Tal decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo aplicável a todos os processos em tramitação.8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479/STJ.9. O DETRAN/PR, ao não efetuar o cancelamento do registro mesmo após notificação da fraude, incorre em omissão administrativa, configurando responsabilidade objetiva nos termos da CF/88, art. 37, § 6º.10. O negócio jurídico fraudulento é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 do CC, e sua anulação implica a exclusão do nome do autor do registro de propriedade do veículo.11. A transferência da titularidade do veículo para a instituição financeira é medida necessária para evitar novas penalidades ao autor, uma vez que a responsabilidade tributária e administrativa decorre do registro de propriedade. A instituição financeira, que concedeu o financiamento fraudulento, detinha a posse indireta do bem e deve assumir a propriedade para viabilizar a regularização do cadastro nos órgãos de trânsito.12. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 12.1. O valor considera que a instituição financeira, tão logo tomou ciência da fraude, adotou medidas para evitar maiores prejuízos ao autor. 12.2. O lançamento do IPVA que foi inscrito em dívida ativa ocorreu antes de o DETRAN/PR ter ciência da fraude sofrida pela instituição bancária e pela parte autora.12.3. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná consolidaram o entendimento de que o lançamento tributário realizado com base nos registros do DETRAN/PR não gera responsabilidade civil do Estado quando inexistente prova de que o ente público tinha conhecimento da fraude na época do lançamento.13. A reparação do dano moral atende ao critério de razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e considerando a extensão do sofrimento experimentado.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: «1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias, independentemente de culpa; 2. O DETRAN/PR tem responsabilidade objetiva por omissão quando deixa de corrigir registros indevidos em seus sistemas após notificação da fraude; 3. A anulação de contrato fraudulento implica a transferência da propriedade do veículo para a instituição financeira, que detinha a posse indireta do bem e deve assumir a titularidade para viabilizar a regularização do cadastro; 4. A indenização por danos morais foi fixada em patamar proporcional à gravidade da ofensa e à atuação dos envolvidos para mitigar os efeitos do dano, evitando enriquecimento sem causa e considerando os precedentes jurisprudenciais.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC, arts. 104 e 166; CTB, art. 120; CDC, art. 14, § 3º, III; Lei Estadual 14.260/2003, art. 7º; CTN, art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STF, ADIs 5.492 e 5.737; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013910-78.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 28.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000742-55.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 28.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026976-18.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 07.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000586-77.2021.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 17.06.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000562-96.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral - J. 10.07.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000918-57.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 30.06.2023; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008544-85.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.04.2021.... 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