Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Suspensão da cobrança do ITBI e declaração de imunidade tributária. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão da cobrança do ITBI e a emissão de declaração de imunidade tributária à empresa constituída como holding de cunho sucessório, sob a alegação de que a decisão não observou os critérios legais e que a negativa administrativa da imunidade se baseou em indícios de irregularidades.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender a decisão liminar que determinou a suspensão da cobrança do ITBI e a emissão da declaração de imunidade tributária à empresa constituída como holding de cunho sucessório.III. Razões de decidir3. A imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda de bens ou locação de imóveis, conforme o art. 156, §2º, I, da CF/88e CTN, art. 37.4. A recente constituição da empresa impede a verificação imediata da atividade preponderante, necessitando de análise futura nos três anos seguintes à incorporação dos imóveis.5. A decisão interlocutória impõe condição resolutiva, resguardando o interesse público sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.6. A agravante não comprovou de plano seu direito à imunidade, o que justifica a necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88, não é automaticamente concedida à pessoa jurídica que integraliza bens imóveis ao seu capital social, sendo necessária a verificação da atividade preponderante nos três anos subsequentes à aquisição, conforme disposto no art. 37, §2º, do CTN._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 35, 36, e CTN, art. 37, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0027713-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 15.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003895-08.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 22.04.2024; Súmula 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior que suspendeu a cobrança do ITBI e deu uma declaração de imunidade tributária para a empresa que pediu isso. A razão é que, como a empresa foi criada recentemente, não é possível saber se a maior parte do que ela ganha vem de atividades que a isentariam do imposto. A decisão anterior foi considerada correta porque a empresa ainda precisa provar que não está fazendo atividades que a tornariam obrigada a pagar o imposto. Portanto, o pedido da empresa foi negado, e a situação será reavaliada no futuro, após um período de três anos. ... ()
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