Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 373.1080.5470.4400

1 - TJPR Direito civil. Agravo de instrumento. Decadência do direito à redibição em caso de vício oculto em veículo. Agravo de Instrumento parcialmente provido, reformando a decisão agravada para reconhecer a decadência do direito à redibição, devendo o feito prosseguir quanto aos pleitos de indenização por danos materiais e morais.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Excel Multimarcas Eireli-ME contra decisão que afastou a decadência alegada em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, cancelamento de financiamento e indenização por danos morais e materiais. O agravado, após adquirir um veículo, alegou a existência de vício oculto, tendo ciência do problema em setembro de 2023 e ajuizando a ação em fevereiro de 2024. A decisão recorrida manteve a possibilidade da pretensão redibitória, entendendo que o prazo decadencial não havia se operado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito do autor à redibição em razão do vício oculto do bem adquirido.III. Razões de decidir3. No caso, deve-se aplicar o entendimento do STJ previsto no Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil: «Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.4. O prazo máximo para perceber o vício é de 180 dias, e a decadência se operou antes do ajuizamento da ação.5.Pleitos relativos à rescisão contratual com devolução dos valores pagos que equivalem à pretensão redibitória, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º do Código Civil.6.Pretensão condenatória a reparação de perdas e danos (danos material e moral) que possuem natureza de prestação sujeita a prazo prescricional. Precedentes.7. A decisão agravada foi reformada, reconhecendo-se a decadência do direito do autor à redibição.8. Não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais, diante da ausência da condição de vencido da parte, ainda que em parte, nos termos do julgado pelo STJ, no Recurso Especial 203684 (06/02/2024).IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a decadência da pretensão redibitória relativa à resolução do negócio, devendo o feito prosseguir quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.Tese de julgamento: No caso de vício oculto em bem móvel, o prazo decadencial para o exercício do direito de redibição ou abatimento do preço é de 30 dias, contados a partir da ciência do vício, desde que este seja percebido dentro do prazo máximo de 180 dias a partir da aquisição do bem.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 445 e 445, § 1º; CDC, art. 26, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.095.882, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quarta Turma, j. 02.02.2022; TJPR, 4ª C. Cível, 0044458-57.2018.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 18.06.2019; TJPR, 2ª C. Cível, 0025800-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 02.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0017354-51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 26.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.... ()

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